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  DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
    REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)

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SUMÁRIO
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
_____________________
  Artigo 5.º
Recusa do requerimento
1 - O requerimento de IMA só pode ser recusado se:
a) Não for apresentado no modelo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Não for apresentado no SIMA;
c) Não indicar o tribunal competente para apreciação do processo, se for apresentado à distribuição;
d) Omitir a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, que dela devam obrigatoriamente constar ou o local da notificação dos requeridos;
e) Não estiver assinado;
f) Não estiver redigido em língua portuguesa;
g) Não tiver sido junto, consoante os casos, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, ou de este ter sido requerido ou concedido e das respetivas modalidades;
h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz.
3 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento ou juntar o documento, consoante os casos, a que se refere a alínea g) do n.º 1, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.

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