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  DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
    REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)

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SUMÁRIO
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
_____________________
  Artigo 4.º
Requerimento de injunção em matéria de arrendamento
1 - O modelo eletrónico do requerimento de IMA, bem como a forma da sua apresentação em papel, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - No requerimento de IMA, deve o requerente:
a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações e domicílios ou sedes e, obrigatoriamente no que respeita ao requerente e sempre que possível relativamente às demais partes, os respetivos números de identificação civil, fiscal e de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber notificações ou comunicações por meios eletrónicos;
c) Indicar o local onde deve ser efetuada a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, sendo que, na falta deste, deve ser indicado o domicílio ou sede do senhorio;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão;
e) Formular um, ou vários, dos pedidos previstos no n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, se for o caso com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Juntar os documentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, consoante o pedido ou os pedidos formulados;
g) Juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, sem prejuízo do disposto no n.º 10;
h) Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
i) Indicar o tribunal competente para a apreciação do processo, se este for apresentado à distribuição;
j) Indicar se pretende a notificação, consoante os casos, por agente de execução, oficial de justiça ou mandatário judicial e, no primeiro e último casos, indicar o seu nome e respetivo domicílio profissional;
k) Designar, consoante os casos, agente de execução ou oficial de justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual (Código de Processo Civil);
l) Assinar o requerimento.
3 - Na pendência do procedimento de IMA não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido.
4 - No mesmo requerimento, nos casos previstos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, sempre que seja necessária a realização de obras nas partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, o requerente deva ainda indicar, consoante os casos, o nome ou denominação e o domicílio ou sede do administrador do condomínio.
5 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos acima referidos, as comunicações e notificações que lhe forem endereçadas pelo SIMA são efetuadas por meios eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respetivo domicílio.
8 - A submissão do requerimento por mandatário judicial é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica.
9 - Quando o requerente não esteja patrocinado por mandatário judicial, ou, estando, exista justo impedimento, o requerimento de IMA pode ser deduzido por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da sua prática a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da sua prática a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da sua prática a da expedição;
d) Submissão por via eletrónica.
10 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para a extinção do direito do arrendatário, ou ocorrendo outro motivo fundado de urgência, pode o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa de justiça devida ou da junção do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12 - Na submissão eletrónica dos requerimentos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
13 - Os requerimentos submetidos por via eletrónica devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

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