DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
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Artigo 35.º
Taxas |
1 - Os prestadores qualificados de serviços de confiança e as entidades certificadoras do Estado estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a atribuição do estatuto ou da credenciação, com a gestão do sistema de supervisão, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do GNS e são definidas por portaria do membro do Governo de que depende o GNS e do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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