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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 34.º
Dever de colaboração
A entidade supervisora pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a outras autoridades ou organismos públicos, bem como aos organismos de avaliação da conformidade, de acordo com as suas competências, a colaboração que julgue necessária para a fiscalização dos prestadores de serviços de confiança.

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