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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________
  Artigo 32.º
Processo contra-ordenacional
1 - Compete ao dirigente máximo da entidade supervisora a instrução e decisão dos processos de contraordenação.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade supervisora.

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