DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
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Artigo 31.º
Sanções |
1 - Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
2 - Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Às contraordenações muito graves, para além da coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestação de serviços de confiança até ao período máximo de dois anos. |
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