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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
  Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento dos requisitos de segurança para prestadores de serviços de confiança definidos no artigo 19.º do Regulamento;
b) A utilização indevida da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, de acordo com estabelecido no artigo 23.º do Regulamento;
c) Iniciar a prestação de serviços de confiança qualificados sem que o estatuto de prestador qualificado tenha sido publicado nas listas de confiança;
d) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres constantes no artigo 13.º
2 - Constituem contraordenações graves:
a) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres de informação previstos no artigo 11.º;
b) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres constantes no artigo 21.º;
c) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 22.º;
d) O não cumprimento do prazo máximo referido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, bem como o fornecimento de informação sobre a validade ou revogação de certificados qualificados, tendo em consideração o referido no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento;
e) Na emissão de certificados qualificados para assinatura eletrónica, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 28.º do Regulamento;
f) Permitir a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas com recurso a dispositivos que não cumprem os requisitos definidos no artigo 29.º do Regulamento;
g) Permitir a criação de selos eletrónicos qualificados com recurso a dispositivos que não cumprem os requisitos definidos no artigo 39.º do Regulamento;
h) O fornecimento de serviço de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 32.º do Regulamento;
i) O fornecimento de serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 33.º do Regulamento;
j) O fornecimento de serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 34.º do Regulamento;
k) Na emissão de certificados qualificados para selos eletrónicos, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 38.º do Regulamento;
l) Na validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 40.º do Regulamento;
m) Na emissão de selos temporais qualificados, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 42.º do Regulamento;
n) No fornecimento de serviços qualificados de envio registado eletrónico, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 44.º do Regulamento;
o) Na emissão de certificados qualificados de autenticação de sítios web, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 45.º do Regulamento.

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