DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
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SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
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SECÇÃO IV
Entidades certificadoras do Estado
| Artigo 29.º
Requisitos |
1 - São entidades certificadoras do Estado aquelas que exerçam as funções de prestadores de serviços de confiança, nos termos do Regulamento, e que:
a) Sejam admitidas como entidades certificadoras, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º;
b) Atuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
2 - As entidades certificadoras do Estado podem requerer o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança junto da entidade supervisora, ficando sujeitas ao regime constante do presente decreto-lei, com exceção dos requisitos definidos nos artigos 18.º a 20.º, bem como da apresentação da documentação comprovativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo 15.º
3 - As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
4 - Os serviços de registo podem ser atribuídos a pessoas singulares e coletivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados. |
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