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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

SECÇÃO II
Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado
  Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
1 - O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável pela gestão global e administração do SCEE.
2 - O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:
a) GNS;
b) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
c) AMA, I. P.;
d) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
e) Autoridade Nacional de Comunicações;
f) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
g) Um representante de cada entidade certificadora do Estado que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, caso exista mais do que uma entidade certificadora pública no âmbito da mesma área governativa, pode o respetivo membro do Governo determinar que apenas um representante das mesmas integra o Conselho Gestor do SCEE.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência do Conselho Gestor do SCEE em outro membro do Governo, com faculdade de subdelegação.
5 - O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
6 - O Conselho Gestor do SCEE reúne de forma ordinária uma vez por ano e de forma extraordinária, por convocação do seu presidente.
7 - O apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Gestor do SCEE, bem como os encargos inerentes ao seu funcionamento, são da responsabilidade da entidade à qual é atribuída a função de operação da entidade certificadora eletrónica do Estado.
8 - Os membros do Conselho Gestor do SCEE não têm direito a auferir suplemento remuneratório pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de abonos ou ajudas de custo, nos termos gerais.

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