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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________

CAPÍTULO V
Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Definição e âmbito
1 - O SCEE visa estabelecer uma estrutura de confiança eletrónica, a fim de que as entidades certificadoras que o integram disponibilizem serviços que garantam:
a) A realização de transações eletrónicas seguras;
b) A autenticação eletrónica forte;
c) A autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade de transações, informações e documentos eletrónicos.
2 - As entidades certificadoras que integram o SCEE devem cumprir as regras previstas no Regulamento para a prestação de serviços de confiança.
3 - Só as entidades certificadoras do Estado compreendidas no âmbito do SCEE, ou outros prestadores de serviços de confiança reconhecidos por este, podem prestar serviços de confiança às entidades públicas.

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