DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 23.º
Definição e âmbito |
1 - O SCEE visa estabelecer uma estrutura de confiança eletrónica, a fim de que as entidades certificadoras que o integram disponibilizem serviços que garantam:
a) A realização de transações eletrónicas seguras;
b) A autenticação eletrónica forte;
c) A autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade de transações, informações e documentos eletrónicos.
2 - As entidades certificadoras que integram o SCEE devem cumprir as regras previstas no Regulamento para a prestação de serviços de confiança.
3 - Só as entidades certificadoras do Estado compreendidas no âmbito do SCEE, ou outros prestadores de serviços de confiança reconhecidos por este, podem prestar serviços de confiança às entidades públicas. |
|
|
|
|
|
|