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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________
  Artigo 21.º
Comunicação de alterações
1 - Devem ser comunicadas à entidade supervisora, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou, quando aplicável, do respetivo registo, as alterações relacionadas com prestadores qualificados de serviços de confiança relativas a:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto social;
c) Local da sede ou domicílio fiscal;
d) Capital social ou património, sempre que se verifique uma redução igual ou superior a metade do capital social ou do património;
e) Estrutura de administração e de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
g) Cisão, fusão e dissolução;
h) Alterações significativas na infraestrutura de chaves públicas que suporta a prestação dos serviços de confiança;
i) Alteração na estrutura de pessoal com relação direta na prestação de serviços de confiança.
2 - A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico necessário para a comunicação das alterações referidas no número anterior.

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