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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________
  Artigo 16.º
Auditorias periódicas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, os prestadores qualificados de serviços de confiança estão sujeitos a auditorias anuais a contar da data de início da auditoria inicial, nos seguintes termos:
a) Auditorias completas, pelo menos a cada 24 meses;
b) Auditorias de acompanhamento, nos anos em que não se realizem as auditorias completas.
2 - As auditorias referidas no número anterior são efetuadas por um organismo de avaliação da conformidade acreditado, nos termos definidos no artigo 20.º do Regulamento.
3 - Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade, elaborado pelo organismo de avaliação da conformidade, à entidade supervisora no prazo de três dias úteis após a sua receção.
4 - Os prestadores qualificados de serviços de confiança devem evidenciar durante as auditorias, ou a pedido do organismo de avaliação de conformidade que realiza a auditoria, o cumprimento dos requisitos do Regulamento e dos deveres previstos nos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei, devendo, para tal, colaborar com os organismos de avaliação da conformidade e mantê-los informados de qualquer alteração que possa causar um incumprimento do Regulamento ou do presente decreto-lei.

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