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  DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2021, de 09/02)
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
_____________________
  Artigo 15.º
Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
O estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança é atribuído pela entidade supervisora e pressupõe que os prestadores de serviços de confiança satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Cumpram os requisitos definidos no Regulamento;
b) Estejam dotados de capital e meios financeiros adequados, em conformidade com o artigo 18.º;
c) Deem garantias de absoluta idoneidade, integridade e independência no exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 19.º;
d) Tenham um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, nos termos previstos no artigo 20.º;
e) Possuam uma certificação válida para os serviços que pretendem prestar com o estatuto de qualificado, conforme previsto no artigo 9.º

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