DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
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Artigo 15.º
Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança |
O estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança é atribuído pela entidade supervisora e pressupõe que os prestadores de serviços de confiança satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Cumpram os requisitos definidos no Regulamento;
b) Estejam dotados de capital e meios financeiros adequados, em conformidade com o artigo 18.º;
c) Deem garantias de absoluta idoneidade, integridade e independência no exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 19.º;
d) Tenham um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, nos termos previstos no artigo 20.º;
e) Possuam uma certificação válida para os serviços que pretendem prestar com o estatuto de qualificado, conforme previsto no artigo 9.º |
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