DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
|
Artigo 13.º
Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança |
O prestador qualificado de serviços de confiança deve:
a) Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da atividade, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
b) Adotar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e, nos casos em que o prestador qualificado de serviços de confiança gere dados de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
c) Garantir que os dados de criação de assinatura utilizados para assinar certificados qualificados são exclusivos, não podendo ser utilizados para assinar outro tipo de certificados;
d) Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas coletivas, os respetivos poderes de representação;
e) Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo;
f) Conservar, em suporte físico ou eletrónico, os documentos e registos relativos à prestação destes serviços durante sete anos após o fim da validade do respetivo certificado. |
|
|
|
|
|
|