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  DL n.º 20/2021, de 15 de Março
  SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (SGPCM)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________

Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março
A Presidência do Conselho de Ministros, no desempenho das suas atribuições enquanto coordenadora de diversas áreas governativas do Governo e funcionando como estrutura de suporte ao mais alto nível do ramo executivo, assume o papel de Centro do Governo.
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), pela natureza e atribuições de apoio ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, assegura, nessa medida, um conjunto muito alargado de atribuições.
A incremental expansão de funções enquanto Centro do Governo, decorrente das crescentes exigências e expectativas dos cidadãos quanto à eficiência e eficácia dos seus serviços públicos, determina uma reavaliação e adaptação dos modelos organizacionais utilizados.
Neste contexto, e para além das comuns atividades asseguradas pelas secretarias-gerais no âmbito da administração direta do Estado, reflete-se na orgânica da SGPCM a sua dimensão de entidade agregadora de boas práticas, incorporando conhecimento e devolvendo-o com valor acrescentado à Administração.
Como entidade prestadora de serviços partilhados, recai sobre a responsabilidade da SGPCM a prestação de serviços a uma complementaridade de áreas governativas, de perímetro flexível, cabendo-lhe a prerrogativa, como laboratório de novas práticas, de ser o garante do rigor, da transparência e do apoio especializado ao Governo.
Esta realidade determina a necessidade de ser implementada uma solução inovadora ao nível da estrutura interna, de modo a torná-la flexível, permitindo a sua eficaz e eficiente adaptação às opções que, no âmbito da organização interna do Governo, são adotadas em cada momento.
Deste modo, pelo presente decreto-lei altera-se a orgânica da SGPCM, com o sentido de a adaptar à evolução das suas atribuições, face ao contexto que se verificava no momento da sua última reorganização, bem como com o intuito de lhe garantir maior capacidade de resposta no desempenho das funções que lhe sejam, em cada momento, atribuídas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A SGPCM depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

  Artigo 2.º
Missão
A SGPCM tem por missão:
a) Prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços;
b) Assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM;
c) Assegurar as funções de inspeção e auditoria previstas na lei, nomeadamente, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob a tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
d) Assegurar as funções de fiscalização no âmbito do reconhecimento de utilidade pública e de fundações.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - Em matéria de apoio à atividade governativa, à PCM, ao Conselho de Ministros ou outros membros do Governo, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar ao Conselho de Ministros o respetivo protocolo e o apoio que seja necessário, designadamente no que concerne à realização das respetivas reuniões e à sua comunicação;
b) Garantir o apoio protocolar aos eventos que lhe sejam cometidos por determinação do membro do Governo responsável pela PCM, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de outros membros do Governo;
c) Contribuir, em articulação com o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, para a realização de exercícios de estratégia e prospetiva e para a produção de informação de suporte à decisão;
d) Promover a produção e distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;
e) Assegurar a uniformização de procedimentos, bem como o apoio técnico especializado no âmbito do início e cessação de funções dos membros do Governo e dos membros dos respetivos gabinetes;
f) Coordenar o processo de acolhimento de novos membros do Governo ou membros dos respetivos gabinetes, assegurando apoio técnico especializado, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável, bem como a coordenação do processo de emissão dos respetivos documentos de identificação e livre-trânsito;
g) No âmbito do apoio ao Governo, garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;
h) No âmbito de atividades relativas à comunicação:
i) Apoiar essa atividade, no caso dos gabinetes dos membros do Governo;
ii) Coordenar essa atividade, nos casos em que se trate da PCM e das demais áreas governativas apoiadas;
i) Assegurar o apoio ao processo legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
j) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações;
k) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo integrados na PCM, bem como as demais áreas governativas apoiadas, o apoio técnico, jurídico e administrativo que necessitem.
2 - Em matéria de coordenação, prestação centralizada de serviços e gestão da organização, designadamente ao nível dos recursos humanos e da gestão documental, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
a) No âmbito da PCM, nomeadamente dos serviços e organismos que a integrem, bem como das demais áreas governativas apoiadas pela PCM:
i) Exercer as funções de entidade coordenadora orçamental, promovendo o alinhamento estratégico da PCM com as demais áreas governativas apoiadas, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, das respetivas entidades e serviços;
ii) Promover, coordenar e, quando necessário, apoiar a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
iii) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública;
iv) Emitir pareceres e orientações aos serviços em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal;
v) Estudar, identificar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade e a formação profissional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
vi) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras e de unidade de gestão patrimonial;
vii) Promover boas práticas de gestão de informação e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
viii) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos mais adequados e sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes superiores dos serviços, aos serviços e organismos integrados na PCM e demais áreas governativas apoiadas;
b) Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
c) Gerir e disponibilizar bibliografia, documentação e informação técnica, bem como o acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
d) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental da SGPCM, assim como o dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM;
e) Administrar todos os edifícios e património afetos à atividade da PCM e às demais áreas governativas apoiadas, designadamente o edifício sede da PCM, a Residência Oficial do Primeiro-Ministro e o Palácio Foz.
3 - Em matéria de relações internacionais, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a atividade da PCM, bem como a das demais áreas governativas apoiadas, no âmbito das relações internacionais, e assegurar a respetiva representação, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros;
b) Assegurar e coordenar a realização de fóruns com entidades congéneres;
c) Assegurar a atividade da PCM e das demais áreas governativas apoiadas no âmbito das relações internacionais, apoiando a monitorização das agendas das políticas públicas transversais, sem prejuízo das atribuições próprias dos serviços, organismos e entidades da área governativa dos negócios estrangeiros;
d) Estabelecer protocolos e relações de associação e de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições.
4 - Em outras matérias que se enquadrem nas suas competências, designadamente no âmbito da comunicação, informação, atribuição de apoios financeiros, inspeção ou auditoria, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
a) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria;
b) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das políticas públicas na área da sociedade de informação;
c) Atribuir prémios e apoios financeiros, que se integrem no âmbito de atuação da PCM e das demais áreas apoiadas, mediante a celebração de protocolos;
d) Contribuir, no âmbito da sua esfera de atuação, para a promoção dos Direitos Humanos e educação para a Democracia e Cidadania;
e) Assegurar a colaboração com organismos nacionais com competências de controlo e de inspeção, na sua área de intervenção;
f) Assegurar e coordenar a apreciação da legalidade e regularidade, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, dos atos praticados pelos serviços e organismos:
i) Que se integrem na PCM;
ii) Que estejam sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
iii) Que se integrem nas demais áreas governativas apoiadas pela PCM e que não estejam abrangidos pelo âmbito de atuação de organismos de inspeção setoriais;
g) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, bem como exercer funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;
h) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
i) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às pessoas coletivas às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, de modo a comprovar a subsistência dos pressupostos da concessão desse estatuto, nos termos das disposições legais aplicáveis.

  Artigo 4.º
Órgãos
1 - A SGPCM é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o número de cargos de direção superior de 2.º grau é acrescido de um cargo por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, não podendo o número máximo de cargos de direção superior de 2.º grau ser, em cada momento, superior a três.
3 - Para efeitos do cômputo previsto nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
4 - Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM o número de cargos a que se refere o n.º 2 é também diminuído dentro do limite mínimo estabelecido no n.º 1, sendo determinada a extinção de um cargo de direção superior de 2.º grau, independentemente da forma de provimento do cargo.
5 - As extinções que ocorram nos termos do número anterior constituem causa de cessação das respetivas comissões de serviço e iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
6 - O efeito previsto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública, aos cargos de dirigente intermédio de 2.º e 3.º grau e aos chefes de equipas multidisciplinares referidos no artigo 13.º

  Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SGPCM;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro e os membros do Governo integrados na PCM e das demais áreas governativas apoiadas;
c) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
d) Dinamizar e coordenar, no âmbito da administração direta do Estado e com base num modelo de funcionamento em rede, a partilha de informação;
e) Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
2 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
3 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SGPCM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, mobilidade, sustentabilidade e aquisições, financeiros, à estratégia e prospetiva, serviços jurídicos, auditoria e inspeção, relações internacionais, media e comunicação, relações públicas, sistemas de informação, arquivo e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 7.º
Receitas
1 - A SGPCM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SGPCM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SGPCM são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 8.º
Despesas
1 - Constituem despesas da SGPCM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - Constituem despesas da SGPCM os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, bem como das demais áreas governativas apoiadas, nos seguintes casos:
a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;
b) Quando seja formado um novo Governo;
c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;
d) Em outras situações excecionais, desde que devidamente fundamentadas.

  Artigo 9.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Pessoal
Sempre que, por força de alterações legislativas, designadamente da alteração ao decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, sejam alteradas as áreas governativas ou os organismos apoiados pela PCM, a transferência ou redução de competências é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, tendo os trabalhadores afetos a essas funções preferência na ocupação do correspondente posto de trabalho no serviço de destino.

  Artigo 11.º
Regime especial
Ao pessoal da SGPCM que, nos termos da lei, venha a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

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