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  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
_____________________
  Artigo 7.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no PlanAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.

  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O diretor do PlanAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços específicos e ocasionais, necessários à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o diretor do PlanAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor do PlanAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao diretor do PlanAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REPLAN;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, até ao limite máximo de consultores fixado na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O PlanAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo PlanAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço planeamento, avaliação de políticas e prospetiva de natureza central do Estado, o PlanAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas orçamentais vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O PlanAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O PlanAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos editados pelo PlanAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo PlanAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do PlanAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O PlanAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do PlanAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
1 - A REPLAN é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação interministerial e partilha de conhecimentos e de recursos das áreas do planeamento estratégico, políticas públicas e prospetiva e desenvolvimento de trabalho colaborativo.
2 - A REPLAN é composta nos termos do artigo 15.º e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob coordenação do respetivo diretor.
3 - As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REPLAN tem como objetivos:
a) Dinamizar a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais no domínio do planeamento e prospetiva;
b) Promover a partilha de conhecimento nas áreas do planeamento estratégico, das políticas públicas e da prospetiva;
c) Harmonizar boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas setoriais em matéria de planeamento e prospetiva;
d) Desenvolver trabalho colaborativo e em rede, avaliando a articulação do planeamento setorial com os documentos estratégicos transversais;
e) Discutir modelos estatísticos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas;
f) Partilhar estudos e projeções das principais variáveis económico-sociais que permitam fundamentar as opções a médio e longo prazos;
g) Propor a promoção de ações de formação e divulgação em matérias relevantes para a prossecução dos respetivos objetivos;
h) Desenvolver projetos multissetoriais nas áreas do planeamento, das políticas públicas e da prospetiva.

  Artigo 15.º
Composição
1 - O funcionamento em comissão da REPLAN integra:
a) O diretor do PlanAPP, que preside e coordena;
b) O diretor do serviço ou da unidade orgânica com funções de planeamento e prospetiva de cada uma das áreas governativas.
2 - A REPLAN é coordenada pelo diretor do PlanAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos diretores dos serviços ou unidades referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REPLAN.
4 - No âmbito da REPLAN podem ser constituídas equipas multissetoriais compostas por técnicos e consultores do PlanAPP e dos serviços de planeamento e prospetiva de diferentes áreas governativas, para o desenvolvimento de projetos comuns, de natureza pontual ou cíclica.

  Artigo 16.º
Competências
Compete à REPLAN no seu funcionamento em comissão:
a) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de instrumentos de planeamento, de avaliação de políticas públicas e de prospetiva;
b) Pronunciar-se sobre os planos setoriais, designadamente sobre a respetiva compatibilização com os documentos de planeamento estratégico transversais;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo PlanAPP com os elementos que integram os serviços e unidades orgânicas de planeamento e prospetiva de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o PlanAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REPLAN é assegurado pelo PlanAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

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