Lei n.º 21/2021, de 20 de Abril (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento |
Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
[...]
2 - [...].
3 - [...].» |
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Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo |
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].» |
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Artigo 6.º
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas |
Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI. |
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Artigo 7.º
Norma revogatória |
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Artigo 8.º
Produção de efeitos |
1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 20/2023, de 17/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/2021, de 20/04
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Artigo 9.º
Entrada em vigor |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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