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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  ANEXO VI
Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025
(a que se refere o artigo 27.º)
1 - O cálculo das metas fixadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º tem por base os seguintes critérios:
a) O peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados refere-se a um determinado ano civil;
b) O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;
c) O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, ou seja, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.
3 - Em derrogação do n.º 1, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
4 - Para aplicação da derrogação prevista no número anterior, é necessário garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, através de registos eletrónicos criados nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
5 - A quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, só pode ser contabilizado como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental. A partir de 1 de janeiro de 2027, só são contabilizados como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.
6 - A quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro.
7 - A reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos pode ser contabilizada para efeitos de cumprimento de metas desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos em ato de execução.
8 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos recolhidos e enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro.
9 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos exportados da União para preparação para a reutilização ou reciclagem se os requisitos do n.º 3 do artigo 11.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

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