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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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CAPÍTULO II
Taxas administrativas
  Artigo 108.º
Taxas de apreciação administrativa
1 - Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
a) Dos procedimentos de transferências de resíduos;
b) Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
c) Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
d) Dos procedimentos de desclassificação de resíduos.
2 - O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

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