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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 102.º
Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos
1 - As entidades licenciadoras referidas no artigo 60.º introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de exploração ou pareceres vinculativos emitidos no âmbito dos processos de licenciamento.
2 - As entidades coordenadoras introduzem no SIRER dados sobre licenças que não tenham parecer vinculativo das entidades licenciadoras.
3 - As entidades licenciadoras de operações de tratamento de resíduos abrangidas por legislação específica introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de tratamento de resíduos emitidos no âmbito do processo de licenciamento.
4 - As entidades referidas nos números anteriores introduzem no SIRER, pelo menos, a seguinte informação, até 60 dias após a emissão de licença ou parecer vinculativo:
a) Localização e descrição do estabelecimento, ou instalação, licenciado, incluindo os pontos de emissão para o ar e água e locais de armazenagem de resíduos a tratar e resíduos tratados;
b) Descrição das operações de tratamento de resíduos, incluindo a capacidade licenciada e identificação dos códigos LER abrangidos por operação;
c) Data de emissão e validade do parecer vinculativo ou licença;
d) Responsável técnico ambiental;
e) Cópia do parecer vinculativo ou licença.
5 - Os dados referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior são disponibilizados ao público.
6 - Com vista à prossecução do princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura que as licenças emitidas através do LUA migram automaticamente para o SIRER.

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