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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 97.º
Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
b) Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
c) Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
d) Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º

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