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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 81.º
Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora
1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º;
d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos;
b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
d) O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º;
e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
f) Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias;
g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR.
6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.

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