DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852 _____________________ |
|
SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento geral
| Artigo 69.º
Pedido de licenciamento de projecto |
1 - O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação.
2 - No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.
4 - A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido. |
|
|
|
|
|
|