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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra a instalação de tratamento de resíduos é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.

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