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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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CAPÍTULO V
Resíduos urbanos
  Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
3 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
4 - Para apoio à definição e concretização das políticas do ambiente, bem como à definição e cálculo do cumprimento de metas, os sistemas municipais e multimunicipais procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.
6 - Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos.
7 - Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

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