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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 37.º
Derrogações à obrigação de recolha selectiva
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não é aplicável, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização tal como definidas no artigo 3.º, e os resíduos resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;
b) A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactes ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;
c) A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;
d) A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactes adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
2 - A portaria a que se refere o número anterior é precedida de consulta à CAGER, cabendo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente reexaminar periodicamente a sua aplicação, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.
3 - É permitida a recolha conjunta de plástico, metal e embalagens de cartão para alimentos líquidos sempre que se garanta a sua adequada separação posterior que não suponha uma perda de qualidade dos materiais obtidos nem um incremento de custos.

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