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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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CAPÍTULO II
Instrumentos voluntários
  Artigo 32.º
Acordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos
1 - A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.
2 - A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:
a) Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;
b) O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;
d) Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;
e) A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.
3 - Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.
4 - Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.
5 - O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.
6 - O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.

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