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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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SECÇÃO IV
Medidas de gestão para frações específicas de resíduos
  Artigo 30.º
Biorresíduos
1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos, de acordo com o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos;
b) Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos.
2 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.
4 - A ANR estabelece, no prazo de um ano após a publicação do presente regime, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações, bem como especificações técnicas para o seu correto tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas tem que cumprir as regras gerais previstas no artigo 66.º que venham a ser definidas, e é sujeita a registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal de gestão resíduos urbanos.
6 - Os requisitos de informação necessários para calcular a contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem segundo a metodologia comunitária são estabelecidos pela ANR.

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