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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 26.º
Medidas de prevenção de resíduos perigosos
1 - Até 1 de janeiro de 2023, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 100 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.
2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada dois anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano caso se justifique.
3 - As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ficam dispensadas da apresentação do plano e informações a que se referem os números anteriores, sendo a informação relevante transmitida através do Plano de Desempenho Ambiental e Relatórios Ambientais Anuais previstos para estas instalações nas respetivas Licenças Ambientais.
4 - A ANR, em articulação com os serviços das áreas governativas dos setores relevantes, define orientações para o plano previsto no n.º 1, considerando os contributos dos setores envolvidos.

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