Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________

SECÇÃO II
Prevenção da produção de resíduos
  Artigo 21.º
Objetivos e metas de prevenção
1 - Com a finalidade de dissociar o crescimento económico dos impactos na saúde humana e no ambiente associados à produção de resíduos, é estabelecido o seguinte calendário de metas relativas à prevenção e à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade:
a) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
b) Em 2030, reduzir em 15 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
c) Em 2025, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, em 25 /prct. face aos valores de 2020;
d) Em 2030, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos referidos na alínea anterior em 50 /prct. face aos valores de 2020;
e) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de produto interno bruto (PIB), em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018;
f) Em 2030, reduzir em 10 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de PIB, em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018.
2 - Para a concretização das metas estabelecidas no número anterior são estabelecidas medidas nos planos de gestão de resíduos para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos com vista a definir a sua contribuição para a concretização das mesmas.
3 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no n.º 1, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 - Compete à ANR, em articulação com as áreas governativas competentes, estabelecer a metodologia de cálculo das metas constantes no n.º 1, em observância dos critérios estabelecidos por atos jurídicos da União Europeia, quando existam.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa