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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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TÍTULO II
Regulação da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Autoridades de Resíduos
1 - Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, enquanto ANR, coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades e instalações de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e da União Europeia no domínio dos resíduos e colaborar com as restantes áreas governativas no que se refere a medidas e políticas de prevenção de resíduos.
2 - Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridades Regionais dos Resíduos (ARR), assegurar o exercício das suas competências relativas à gestão de resíduos, o exercício de competências próprias de licenciamento e acompanhamento das instalações de gestão de resíduos por si licenciadas, bem como assegurar a aplicação uniforme das normas técnicas emitidas pela ANR de acordo com as orientações desta autoridade.

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