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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 11.º
Recolha complementar de resíduos
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
2 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
3 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados, bem como dos custos associados às atividades de recolha complementar.

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