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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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  Artigo 9.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:
a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
b) A um operador de tratamento de resíduos;
c) A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.

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