DL n.º 9/2015, de 15 de Janeiro CONDIÇÕES A OBSERVAR NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 _____________________ |
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Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas |
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete às autoridades de transportes, consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
2 - A aplicação das coimas é da competência do dirigente máximo da autoridade de transportes competente para a infração em causa. |
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Artigo 29.º
Produto das coimas |
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
c) 30 /prct. para a entidade competente que aplica a coima. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º» |
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Artigo 31.º
Transportes regulares especializados e ocasionais |
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável. |
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Artigo 32.º
Isenções ao regulamento |
1 - Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento.
2 - As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
3 - As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P. |
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O IMT, I. P., aprova o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 34.º
Norma revogatória |
São revogados os artigos 166.º a 173.º, 187.º a 190.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948. |
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Artigo 35.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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