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  DL n.º 9/2015, de 15 de Janeiro
  CONDIÇÕES A OBSERVAR NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
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  Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 750 euros a 3740 euros, ou 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 5.º e 6.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a perda ou dano nas bagagens e a objetos abandonados, a que se referem os artigos 14.º a 16.º;
c) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações relativas à divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
e) O incumprimento das obrigações relativas aos elementos dos títulos de transporte a que se refere o artigo 22.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 euros a 250 euros, a violação dos deveres e obrigações previstos no artigo 7.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 750 euros a 3 740 euros, ou 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com mobilidade condicionada, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com mobilidade condicionada, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com mobilidade condicionada um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) O incumprimento do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, no que se refere ao direito de escolha entre o reembolso ou o prosseguimento da viagem;
e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com mobilidade condicionada, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
f) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto na alínea a) do anexo I e dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com mobilidade condicionada, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
i) A ausência de diligências razoáveis, na falta de notificação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde as pessoas com mobilidade condicionada podem anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com mobilidade condicionada, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
m) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
n) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, o mais tardar no momento da partida, nos terminais e, se aplicável, no respetivo sítio na Internet, em observância do disposto no artigo 25.º do Regulamento;
o) O incumprimento dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos do artigo 20.º do Regulamento;
p) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final, previstos no artigo 27.º do Regulamento.
4 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 200 euros a 1 000 euros, ou 400 euros a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, no caso de serviços não regulares e regulares internacionais, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) O incumprimento dos artigos 8.º e 21.º do Regulamento, no que se refere ao direito à assistência a passageiros em caso de acidente, bem como a assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas;
b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

  Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete às autoridades de transportes, consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
2 - A aplicação das coimas é da competência do dirigente máximo da autoridade de transportes competente para a infração em causa.

  Artigo 29.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
c) 30 /prct. para a entidade competente que aplica a coima.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º»

  Artigo 31.º
Transportes regulares especializados e ocasionais
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.

  Artigo 32.º
Isenções ao regulamento
1 - Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento.
2 - As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
3 - As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.

  Artigo 33.º
Modelo
O IMT, I. P., aprova o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 166.º a 173.º, 187.º a 190.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.

  Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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