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  DL n.º 9/2015, de 15 de Janeiro
  CONDIÇÕES A OBSERVAR NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
_____________________
  Artigo 14.º
Indemnização por perda das bagagens
1 - Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao operador a seguinte indemnização:
a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder o montante de 1500 euros;
b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 7,50 euros por quilograma de peso bruto que faltar.
2 - O passageiro pode ainda reclamar as quantias despendidas com a aquisição do título do transporte e com o transporte das bagagens perdidas.
3 - Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido entregue ao passageiro até ao oitavo dia a contar daquele em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do destinatário.
4 - Os montantes referidos no n.º 1, são atualizados, anualmente, de acordo com a taxa de inflação com base na variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que esteja disponível, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Artigo 15.º
Danos das bagagens
Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo, todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.

  Artigo 16.º
Objetos abandonados
1 - O operador ou o gestor dos terminais providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos veículos ou nos terminais, para um local apropriado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
2 - Na falta de reclamação dos objetos abandonados e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
3 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
4 - No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha de animais da área de destino do transporte.

  Artigo 17.º
Reembolso do título de transporte
1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 /prct. do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
3 - O passageiro tem direito a receber a quantia despendida na aquisição do título de transporte pago se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos, sem prejuízo do disposto n.º 6.
4 - O disposto no número anterior não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso ou seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal.
5 - O reembolso de quaisquer quantias nos termos do presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
6 - Em caso de serviços de transporte superiores a 250 km é aplicável o disposto no artigo 19.º do Regulamento.

  Artigo 18.º
Indemnização do preço do bilhete
1 - Caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso à chegada indicada no título de transporte, superior a 90 minutos, que seja imputável ao operador, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 /prct. do preço do bilhete efetivamente pago.
2 - Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
b) O valor a pagar nos termos do número anterior, seja igual ou inferior a 4 euros;
c) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.

  Artigo 19.º
Documentação do atraso ou supressão de serviços
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMT, I. P.


CAPÍTULO III
Preços e títulos de transporte
  Artigo 20.º
Princípios gerais de fixação de preços
Os preços do transporte são calculados pelo operador, tendo em conta as características do serviço e a origem e o destino do transporte, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte, sem prejuízo das regras tarifárias previstas em contratos de serviço público de transporte.

  Artigo 21.º
Divulgação de preços
O operador fica obrigado à divulgação ao público dos preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.

  Artigo 22.º
Elementos dos títulos de transporte
1 - O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro.
3 - No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, fatura ou outro documento equivalente.


CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil
  Artigo 23.º
Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar no transporte.

  Artigo 24.º
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.

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