DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas. |
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Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t. |
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Artigo 4.º
Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças |
1 - As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e 148/2013, de 24 de outubro.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.
4 - Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. |
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Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança |
1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais. |
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Artigo 6.º
Sistemas de retenção para crianças |
Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º. |
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Artigo 7.º
Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção |
1 - Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
2 - Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.
3 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança.
4 - As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa. |
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Artigo 8.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança |
1 - Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais. |
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Artigo 9.º
Isenção do uso de cinto de segurança |
1 - Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. |
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Artigo 10.º
Dispensa do uso de cinto de segurança |
Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
b) Os condutores de táxis, quando transportem passageiros. |
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Artigo 11.º
Comercialização |
1 - Os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser de modelo homologado segundo os Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da UNECE.
2 - Quando, por efeito da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a União Europeia adira a quaisquer adaptações, alterações ou revisões posteriores aos regulamentos referidos no número anterior, ou a regulamentos que os substituam com o mesmo objeto, os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor dessas adaptações, alterações e revisões, devem ser de modelo homologado nos termos destas. |
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Artigo 11.º-A
Contraordenação |
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º
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