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  DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro
  HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.

  Artigo 4.º
Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
1 - As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e 148/2013, de 24 de outubro.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.
4 - Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais.

  Artigo 6.º
Sistemas de retenção para crianças
Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º.

  Artigo 7.º
Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção
1 - Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
2 - Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.
3 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança.
4 - As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa.

  Artigo 8.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
1 - Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais.

  Artigo 9.º
Isenção do uso de cinto de segurança
1 - Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal.

  Artigo 10.º
Dispensa do uso de cinto de segurança
Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
b) Os condutores de táxis, quando transportem passageiros.

  Artigo 11.º
Comercialização
1 - Os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser de modelo homologado segundo os Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da UNECE.
2 - Quando, por efeito da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a União Europeia adira a quaisquer adaptações, alterações ou revisões posteriores aos regulamentos referidos no número anterior, ou a regulamentos que os substituam com o mesmo objeto, os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor dessas adaptações, alterações e revisões, devem ser de modelo homologado nos termos destas.

  Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro

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