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  DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro
    HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
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  Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais.

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