DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
O uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção nos automóveis contribui para a redução do número de vítimas, bem como da gravidade dos ferimentos, em caso de acidente. A sua instalação em todas as categorias de veículos e o seu uso de forma correta constituem um importante passo para o aumento da segurança rodoviária.
Em conformidade com a Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a Comunidade Europeia aderiu, em 24 de março de 1998, ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), de 1958, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo e às condições de reconhecimento recíproco de homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, passando os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE, adotados ao abrigo do referido acordo, a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União Europeia (UE) correspondentes, quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da UE específicas para os regulamentos UNECE.
No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação continuarão a aplicar-se.
No âmbito da UNECE, foi adotado o Regulamento n.º 129, sobre prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor (sistemas de retenção para crianças), o qual consagra requisitos alternativos aos estabelecidos pelo Regulamento n.º 44 da UNECE, também relativo a sistemas de retenção para crianças, refletindo a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios em colisão lateral, o posicionamento virado para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses de idade, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas.
A Diretiva n.º 91/671/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo, estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de sistemas de retenção para crianças, nos automóveis, na UE, sendo que a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, procedeu à sua alteração, de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do mencionado Regulamento n.º 129 da UNECE.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, tornando obrigatória a homologação dos sistemas de retenção para crianças, segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE, e estabelecendo que, em circulação, apenas podem ser utilizados sistemas homologados segundo aqueles regulamentos ou segundo a Diretiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de junho de 1977.
Para além disso, o presente decreto-lei prevê que só podem ser comercializados sistemas de retenção para crianças homologados segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE.
O presente decreto-lei pretende ainda estabelecer, para as diversas categorias de veículos, a obrigatoriedade de instalação dos cintos de segurança em função da data da primeira matrícula, bem como regulamentar o n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas. |
|
|
|
|
|
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças |
1 - As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e 148/2013, de 24 de outubro.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.
4 - Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança |
1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Sistemas de retenção para crianças |
Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção |
1 - Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
2 - Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.
3 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança.
4 - As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança |
1 - Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Isenção do uso de cinto de segurança |
1 - Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. |
|
|
|
|
|
|