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  DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro
  HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2015, de 15/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
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Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
O uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção nos automóveis contribui para a redução do número de vítimas, bem como da gravidade dos ferimentos, em caso de acidente. A sua instalação em todas as categorias de veículos e o seu uso de forma correta constituem um importante passo para o aumento da segurança rodoviária.
Em conformidade com a Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a Comunidade Europeia aderiu, em 24 de março de 1998, ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), de 1958, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo e às condições de reconhecimento recíproco de homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, passando os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE, adotados ao abrigo do referido acordo, a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União Europeia (UE) correspondentes, quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da UE específicas para os regulamentos UNECE.
No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação continuarão a aplicar-se.
No âmbito da UNECE, foi adotado o Regulamento n.º 129, sobre prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor (sistemas de retenção para crianças), o qual consagra requisitos alternativos aos estabelecidos pelo Regulamento n.º 44 da UNECE, também relativo a sistemas de retenção para crianças, refletindo a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios em colisão lateral, o posicionamento virado para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses de idade, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas.
A Diretiva n.º 91/671/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo, estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de sistemas de retenção para crianças, nos automóveis, na UE, sendo que a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, procedeu à sua alteração, de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do mencionado Regulamento n.º 129 da UNECE.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, tornando obrigatória a homologação dos sistemas de retenção para crianças, segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE, e estabelecendo que, em circulação, apenas podem ser utilizados sistemas homologados segundo aqueles regulamentos ou segundo a Diretiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de junho de 1977.
Para além disso, o presente decreto-lei prevê que só podem ser comercializados sistemas de retenção para crianças homologados segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE.
O presente decreto-lei pretende ainda estabelecer, para as diversas categorias de veículos, a obrigatoriedade de instalação dos cintos de segurança em função da data da primeira matrícula, bem como regulamentar o n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.

  Artigo 4.º
Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
1 - As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e 148/2013, de 24 de outubro.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.
4 - Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais.

  Artigo 6.º
Sistemas de retenção para crianças
Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º.

  Artigo 7.º
Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção
1 - Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
2 - Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.
3 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança.
4 - As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa.

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