DL n.º 22/2021, de 15 de Março LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna _____________________ |
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Artigo 12.º
Remunerações |
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações. |
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Os dirigentes e os inspetores da IGAI não podem ser prejudicados no seu lugar de origem, na estabilidade e progressão na carreira, bem como quanto ao regime de proteção social de que beneficiem. |
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1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
b) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. |
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Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 16.º
Norma transitória |
1 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente e de inspeção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se a todas as comissões de serviço do pessoal de inspeção em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 17.º
Norma revogatória |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 2 de maço de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maço de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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ANEXO
Mapa de cargos de direcção |
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
(ver documento original) |
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