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  DL n.º 22/2021, de 15 de Março
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
_____________________
  Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações.

  Artigo 13.º
Garantias
Os dirigentes e os inspetores da IGAI não podem ser prejudicados no seu lugar de origem, na estabilidade e progressão na carreira, bem como quanto ao regime de proteção social de que beneficiem.

  Artigo 14.º
Receitas
1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
b) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

  Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente e de inspeção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se a todas as comissões de serviço do pessoal de inspeção em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 2 de maço de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maço de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Mapa de cargos de direcção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
(ver documento original)

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