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  DL n.º 22/2021, de 15 de Março
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
_____________________
  Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação
1 - Os serviços cuja atividade é tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, incluindo as forças e serviços de segurança e as empresas de segurança privada, que sejam objeto de ação inspetiva encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades referidas no número anterior têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres e informações que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspeção.
3 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar por responsáveis e trabalhadores ou agentes dos serviços e organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da ação inspetiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5 - A falta de comparência injustificada, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar ou de sindicância, constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
6 - A IGAI pode solicitar a qualquer pessoa coletiva de direito privado ou cidadão informações e depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.

  Artigo 5.º
Poderes instrutórios
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI, quando no exercício efetivo das funções inspetivas e fiscalizadoras, são, respetivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública, tendo competência para levantar autos de notícia por infrações verificadas pessoalmente.
2 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços e organismos do MAI.
3 - Nos casos de infrações criminais, os factos são comunicados ao dirigente máximo do serviço e o auto bem como as provas são imediatamente apresentados ao Ministério Público.
4 - No caso de aplicação de medidas cautelares de natureza disciplinar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspetor-geral ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que decide.

  Artigo 6.º
Órgãos de direcção
1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral devem ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público.
3 - A nomeação, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
4 - Os lugares dos cargos de direção constam do mapa previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Inspetor-geral
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
b) Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento, designadamente, das instituições de segurança e de proteção e socorro;
d) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
e) Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
f) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares e os processos instruídos pela IGAI, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea anterior;
g) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
h) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
i) Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, em articulação com o serviço responsável pelas relações internacionais do MAI;
j) Cooperar com organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial, em especial dos países de língua oficial portuguesa.

  Artigo 8.º
Subinspetor-geral
O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da IGAI obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na prossecução das atividades de missão, vigora o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte geral da atividade da IGAI, vigora o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 10.º
Pessoal e carreiras
1 - O pessoal da IGAI integra um mapa de pessoal que abrange os seguintes grupos e categorias:
a) Pessoal de inspeção;
b) Pessoal da carreira de técnico superior;
c) Pessoal da carreira de assistente técnico;
d) Pessoal da carreira de assistente operacional;
e) Pessoal da carreira de informática.
2 - A composição do mapa de pessoal, bem como as respetivas dotações do pessoal e caracterização das respetivas áreas funcionais, é prevista anualmente pelo órgão de gestão do organismo, sendo o mapa de pessoal aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento.
3 - Compete aos inspetores, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, prosseguir as atribuições previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º
4 - A constituição das equipas de inspeção, auditoria e fiscalização é fixada por despacho do inspetor-geral.
5 - A distribuição do pessoal pelos serviços e unidades da IGAI é feita por despacho do inspetor-geral, tendo em consideração os perfis de competências, a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.

  Artigo 11.º
Recrutamento e vínculo funcional
1 - Para os lugares de inspeção podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de institutos e de empresas públicas, com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
b) Investigação criminal;
c) Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, de direito disciplinar e contraordenacional;
d) Investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública e da contratação pública;
e) Comando, direção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança;
f) Atividade inspetiva, de auditoria económica e financeira.
2 - No caso de recrutamento para lugares de inspeção de trabalhadores de empresa pública ou empregador fora do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 241.º da referida Lei.
3 - Um terço dos lugares de inspetores do mapa de pessoal é preenchido por magistrados judiciais e do Ministério Público, com pelo menos seis anos de experiência profissional, nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável nos termos dos respetivos estatutos profissionais.
4 - O recrutamento nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedido de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
5 - Quando o recrutamento recaia sobre elementos oriundos das forças e serviços de segurança respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
6 - O provimento para os lugares de inspeção é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do inspetor-geral, sendo a designação feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
7 - Às designações feitas nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

  Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações.

  Artigo 13.º
Garantias
Os dirigentes e os inspetores da IGAI não podem ser prejudicados no seu lugar de origem, na estabilidade e progressão na carreira, bem como quanto ao regime de proteção social de que beneficiem.

  Artigo 14.º
Receitas
1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
b) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

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