DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 21.º Instrução, aplicação e destino das coimas |
1 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infracção.
2 - A instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
4 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 2, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado. |
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