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  DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
    SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 313/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!]
_____________________
  Artigo 20.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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