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  DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
    SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 313/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!]
_____________________
  Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

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