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  DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
    SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 313/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!]
_____________________
  Artigo 14.º
Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica
1 - A introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica carece de autorização a conceder pela DGV.
2 - Com o pedido de concessão de autorização, o interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa, do qual constem:
a) A composição e a descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar;
b) Documento comprovativo da compatibilidade do equipamento com as normas da ISO;
c) A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;
d) Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;
e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for caso disso.
3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar elementos complementares.
4 - As entidades que à data da publicação do presente diploma comercializem equipamentos de identificação electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos previstos neste artigo.

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