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  DL n.º 19/2021, de 15 de Março
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Atividade formativa
  Artigo 14.º
Atividade docente e formadores
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação.


CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

  Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 18.º
Património
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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