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  DL n.º 19/2021, de 15 de Março
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 16/2021, de 14/05)
     - 1ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
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SUMÁRIO
Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 9.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 10.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2021, de 15/03

  Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico
1 - São competências do conselho estratégico:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor, por maioria absoluta dos seus membros, personalidades para os cargos de presidente e vogais do conselho diretivo;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o plano anual de atividades;
e) Aprovar o relatório e contas;
f) Propor ao conselho diretivo a participação em parcerias e protocolos com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao conselho diretivo a revisão dos cursos de formação, depois de ouvidas as instituições acreditadas;
h) Conceber e emitir as diretrizes gerais de atuação do INA, I. P., nomeadamente, nos domínios pedagógicos e científicos;
i) Emitir recomendações gerais de coordenação da oferta formativa, partilha de recursos humanos e materiais entre o INA, I. P., e os seus consortes;
j) Manifestar recomendações de gestão do INA, I. P.;
k) Pronunciar-se sobre as atividades de caráter formativo envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas;
n) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias.

  Artigo 12.º
Reuniões do conselho estratégico
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada.

  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Atividade formativa
  Artigo 14.º
Atividade docente e formadores
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação.


CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

  Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 18.º
Património
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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