DL n.º 19/2021, de 15 de Março ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 9.º
Reuniões do conselho directivo |
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo. |
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Artigo 10.º
Conselho estratégico |
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 19/2021, de 15/03
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Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico |
1 - São competências do conselho estratégico:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor, por maioria absoluta dos seus membros, personalidades para os cargos de presidente e vogais do conselho diretivo;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o plano anual de atividades;
e) Aprovar o relatório e contas;
f) Propor ao conselho diretivo a participação em parcerias e protocolos com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao conselho diretivo a revisão dos cursos de formação, depois de ouvidas as instituições acreditadas;
h) Conceber e emitir as diretrizes gerais de atuação do INA, I. P., nomeadamente, nos domínios pedagógicos e científicos;
i) Emitir recomendações gerais de coordenação da oferta formativa, partilha de recursos humanos e materiais entre o INA, I. P., e os seus consortes;
j) Manifestar recomendações de gestão do INA, I. P.;
k) Pronunciar-se sobre as atividades de caráter formativo envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas;
n) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias. |
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Artigo 12.º
Reuniões do conselho estratégico |
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada. |
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O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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CAPÍTULO IV
Atividade formativa
| Artigo 14.º
Atividade docente e formadores |
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação. |
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CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
| Artigo 15.º
Organização interna |
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. |
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1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. |
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Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. |
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