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  DL n.º 19/2021, de 15 de Março
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
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     - 1ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
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SUMÁRIO
Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 7.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos e apenas pode ser renovado uma única vez.
3 - O presidente do conselho diretivo do INA, I. P., deve ser escolhido entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e com doutoramento.
4 - Os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., devem ser escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito profissional, designadamente no domínio da Administração Pública.
5 - O estatuto remuneratório do presidente e dos vogais do conselho diretivo do INA, I. P., corresponde, respetivamente, aos níveis 97 e 83 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - O presidente e os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., não têm direito a receber, pelo exercício destas funções, qualquer abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho diretivo que possuam uma relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
8 - A nomeação dos membros do conselho diretivo é efetuada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, mediante proposta do conselho estratégico conforme previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos.

  Artigo 8.º
Competências do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é competente em matérias de gestão de natureza pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incluindo, nomeadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração de projetos de orçamento anuais;
c) Elaborar o plano anual de atividades em conformidade com as diretrizes gerais de atuação;
d) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
g) Promover a arrecadação de receitas;
h) Autorizar os atos de administração relativos ao património do INA, I. P., incluindo o aluguer, arrendamento, aquisição, alienação, permuta, cedência, propostas de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e, ainda, os atos relacionados com contratos de comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes.
2 - Os atos previstos na alínea h) do número anterior que sejam respeitantes a bens imóveis estão sujeitos a homologação da tutela.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
a) Administrar as atividades do INA, I. P., em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
b) Assegurar o regular funcionamento do INA, I. P.;
c) Assegurar a gestão pedagógica do INA, I. P.;
d) Elaborar planos estratégicos;
e) Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;
f) Aprovar a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
g) Aprovar a celebração de protocolos com instituições de ensino superior com vista à realização de cursos que atribuem créditos no âmbito do Sistema Europeu de Créditos Curriculares;
h) Aprovar, sob proposta do conselho estratégico, a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino superior públicas e privadas e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento para fins diversos dos desenvolvidos pelo consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes;
i) Aprovar os regulamentos de organização de estágios;
j) Aprovar os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respetivos montantes;
k) Aprovar a realização de ações de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais, internacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;
l) Aprovar a realização de simpósios e colóquios;
m) Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores;
n) Apresentar à consideração da respetiva tutela os planos e relatórios de atividades do INA, I. P.;
o) Aprovar, sem prejuízo das competências do consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e de outros consórcios sobre outras matérias, os currículos, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos respetivos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para ingresso na Administração Pública, caso em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;
p) Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;
q) Determinar a emissão dos certificados de aproveitamento ou de frequência dos cursos ministrados no INA, I. P., consoante estes estejam ou não sujeitos a regime de avaliação;
r) Aprovar a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, preferencialmente em articulação com as instituições de ensino superior com que haja constituído consórcio;
s) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
t) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação dos vogais.

  Artigo 9.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 10.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2021, de 15/03

  Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico
1 - São competências do conselho estratégico:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor, por maioria absoluta dos seus membros, personalidades para os cargos de presidente e vogais do conselho diretivo;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o plano anual de atividades;
e) Aprovar o relatório e contas;
f) Propor ao conselho diretivo a participação em parcerias e protocolos com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao conselho diretivo a revisão dos cursos de formação, depois de ouvidas as instituições acreditadas;
h) Conceber e emitir as diretrizes gerais de atuação do INA, I. P., nomeadamente, nos domínios pedagógicos e científicos;
i) Emitir recomendações gerais de coordenação da oferta formativa, partilha de recursos humanos e materiais entre o INA, I. P., e os seus consortes;
j) Manifestar recomendações de gestão do INA, I. P.;
k) Pronunciar-se sobre as atividades de caráter formativo envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas;
n) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias.

  Artigo 12.º
Reuniões do conselho estratégico
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada.

  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Atividade formativa
  Artigo 14.º
Atividade docente e formadores
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação.


CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

  Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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